Decreto nº 103/2018 de Pinhais – Dispõe sobre a análise de projetos no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e dá outras providências.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE PINHAIS
Decreto nº 103/2018
Dispõe sobre a análise de projetos no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo inciso XXIII, do artigo 58, da Lei Orgânica do Municipal e considerando:
Os princípios constitucionais da celeridade, economicidade e eficiência da Administração Pública, dos quais decorre a necessidade de agilizar e simplificar os procedimentos relacionados à análise de projetos e de certificados de vistoria de conclusão de obra; e
Que as disposições contidas na Lei Municipal nº 1236/2011, e demais legislações e Normas Técnicas aplicáveis para o dimensionamento e execução de obra, são de conhecimento dos profissionais engenheiros e arquitetos, autores de projetos e responsáveis técnicos pelas edificações,
D E C R E T A:
Art. 1º A análise de projetos para construção, ampliação, reforma e restauro de edificações se dará somente em relação a parâmetros urbanísticos relevantes, a saber:
I – sistema viário;
II – uso;
III – taxa de ocupação;
IV – taxa de permeabilidade;
V – coeficiente de aproveitamento;
VI – altura máxima (pavimentos);
VII – recuo frontal;
VIII – afastamento das divisas;
IX – passeio;
X – acesso de pedestres
XI – acessibilidade em áreas comuns;
XII – acesso de veículos;
XII – áreas de estacionamento de veículos;
XIII – pátio de carga e descarga;
XIV – elevadores;
XV – área de recreação;
XVI – reservatório para retardo de escoamento de águas pluviais.
Art. 2º O projeto submetido à aprovação deverá atender a todas as exigências das Legislações Municipal, Estadual e Federal e das Normas Técnicas aplicáveis.
Art. 3º É de inteira responsabilidade do(s) proprietário(s), do autor do projeto e do responsável pela execução da obra, o atendimento de toda a legislação, ficando sujeitos às sanções legais aplicáveis, em especial as previstas na Lei Municipal nº 1236/2011; no Código Penal; no Código Civil e nas Leis Federais nºs 5.194/1966, 6.496/1977, 12.378/2010 e 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo deverá ser firmado, pelo proprietário(s), pelo do autor do projeto e pelo responsável pela execução da obra,Termo de Responsabilidade,junto a Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 4º A vistoria de Conclusão de Obra se dará com base nos parâmetros urbanísticos relevantes de que trata o presente Decreto e, encontrando-se executados de acordo com o projeto aprovado, permitirão a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra CVCO, sem que caiba a responsabilização do Município decorrente de divergências quanto aos demais parâmetros.
Paragrafo Único. A disposição contida no caput também se aplica às obras para as quais já tenham sido expedidos Alvará anteriormente à vigência deste Decreto.
Art. 5º Os projetos em trâmite deverão ser adequados às presentes disposições no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante apresentação de Termo de Responsabilidade firmado pelo proprietário da obra e pelos profissionais autor do projeto e responsável técnico, findo os quais serão encerrados de ofício.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pinhais, 01 de março de 2018.
MARLY PAULINO FAGUNDES
Prefeita Municipal
Departamento de Rendas Mobiliárias – DEMOB
Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN
Prefeitura Municipal de Pinhais