Nova Sistemática de Declaração de Dedução Eletrônica do ISS na Construção Civil vigente a partir de 01/01/2019
O Município de Curitiba implementa nova sistemática de apuração da base de cálculo do ISS para os serviços de Construção Civil: Declaração de Deduções Eletrônica (DDE)
Como se sabe, a regra geral é a de que em se tratando de apuração do Imposto Sobre Serviços, não cabe qualquer dedução da sua base de cálculo e o contribuinte está obrigado a aplicar a alíquota, prevista na lei, sobre o preço total do serviço. No entanto, em relação aos serviços de construção civil, há uma regra diferente, visto que a legislação autoriza ao prestador do serviço deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais aplicados na obra e as subempreitadas, justamente porque sobre os materiais já incide o ICMS na operação de circulação de mercadoria.
Por quase 11 anos vigorou em Curitiba a Lei Complementar nº 66/2007 que instituiu o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS. Esta lei previa a alíquota de 2 % (dois por cento) sobre o preço total do serviço vedada qualquer dedução, para os serviços de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; pavimentação; concretagem; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres.
O Município de Curitiba, estendeu o Regime Simplificado, além da construção civil, também para os serviços de fornecimento de mão de obra, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, uma vez que sobre esses serviços também havia diversas ações judiciais discutindo a exclusão de determinados valores da base de cálculo.
Assim, regime Simplificado adotado pelo Município curitibano foi uma solução para reduzir o grande número de processos administrativos e judicial existentes à época, discutindo a base de cálculo do ISS para esses serviços.
Desse modo, a Lei Complementar nº 66/2007 previa que os prestadores de serviço que não optarem pelo Regime Simplificado somente poderiam efetuar as deduções mediante homologação prévia das mesmas pelo órgão fiscalizador, na forma que dispuser o regulamento.
Acontece que a Lei Complementar 66/2007 foi revogada pela Lei Complementar nº 107/2017 e publicado o Decreto nº 676/2018 que instituiu a Declaração de Deduções Eletrônica (DDE) com vigência a partir de 2018. Entretanto, após muita reclamação dos contribuintes, Município de Curitiba editou o Decreto nº 1.015/2018, prorrogando o início da obrigatoriedade da utilização dessa declaração para 01/01/2019.
O DDE, por se tratar de uma nova sistemática de apuração da base de cálculo do ISS, gerará muitos questionamentos, dentre os quais passamos a comentar agora.
Primeiro problema:
O Decreto nº 676/2018 permite a dedução de materiais aplicados na obra apenas para os serviços previstos no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 40/200, isto é, serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
Entretanto, ignorou a possibilidade de dedução dos materiais aplicados e incorporados em outros serviços, como é o caso daqueles mencionados nos itens 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19. Esses outros 4 (quatro) serviços também podem ser considerados também serviços de construção civil, ainda que aparentemente o Fisco curitibano discorde, visto que para eles não admitiu a dedução de materiais. Abaixo trazemos a integra da redação desses serviços:
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Inclusive é bom que se diga que o Município de Curitiba exige o recolhimento do ISS no momento da expedição do CVCO, por exemplo, do loteamento, da reforma e da demolição, conforme previsto no art. 2º do Decreto 1876/2014, justamente porque considera esses serviços como construção civil no momento da tributação, então por outro lado, é preciso que admita a dedução da base de cálculo desse tributo também para esses casos, quando admissível. Caso contrário, termos um peso e duas medidas.
De qualquer maneira, para aqueles serviços que o Decreto nº 676/2018 permite, caberá aos prestadores, possivelmente aos contadores, a tarefa de preenchimento dessa declaração eletrônica anteriormente a emissão da própria nota fiscal.
Com essa Declaração de Deduções Eletrônica, os Auditores Fiscais da Secretária Municipal de Finanças do Município de Curitiba esperam eliminar a análise humana da dedução de materiais aplicados na construção civil, de modo que o próprio sistema passe a fazer a homologação ou não eletronicamente dessas deduções.
Isso porque, durante esses quase 11 anos de vigência da Lei Complementar nº 66/2007, para as empresas que não optassem pelo Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços, os Auditores Fiscais do Município de Curitiba precisavam intimar cada empresa prestadora de serviços para apresentar as notas fiscais dos materiais incorporados na obra e notas fiscais de remessa de mercadorias que fossem passíveis de dedução da base de cálculo do ISS, gerando um enorme trabalho e consumo de tempo e energia da Administração Pública. Agora, sendo obrigatório para todos os contribuintes a Declaração de Dedução Eletrônica esse problema acabou.
Segundo problema:
É que agora está explicito na legislação municipal quais despesas correspondentes a determinadas notas fiscais não poderão ser deduzidas da base de cálculo do ISS, o que gerará muitos problemas e dúvidas por parte dos contadores e construtoras, especialmente em relação a impossibilidade das deduções de subempreitadas da obra, como por exemplo, a subcontratação de serviços hidráulicos, sistema central de ar condicionado, dentre outras.
Embora esse assunto seja bastante polêmico, já há manifestação, por parte do Poder Judiciário, favorável aos contribuintes nesses casos, possibilitando tais deduções. Consequentemente esse tema gerará muita discussão no Município de Curitiba e obrigará os contribuintes a socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito, principalmente porque as subempreitadas representam um volume considerável na maioria das obras de construção civil. Nesse ponto, uma questão que suscitará muita polêmica diz respeito as subcontratações não relacionadas especificamente a obra de construção civil, como ocorre com o serviço hidráulico, mas sim o serviço de frete dos operários ou aluguel de andaimes, por exemplo.
Além do que, a partir da revogação da LC nº 66/2017, o questionamento que se faz é o seguinte: o que se considera por “material incorporado”? Por exemplo, é possível afirmar que uma lixa ou uma ferramenta qualquer que se consome durante a execução do serviço de construção civil, se incorpora à obra? Essa discussão será reaquecida.
O terceiro problema:
É que com o Decreto nº 676/2018, o sistema eletrônico da Prefeitura de Curitiba não aceitará mais a dedução da base de cálculo do ISS daqueles valores de materiais que, embora aplicados na obra pelo prestador do serviço, não estejam acompanhados de notas fiscais de remessa de mercadoria emitida pela empreiteira ou construtora. A Prefeitura de Curitiba sustenta essa exigência no art. 395 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná. Acontece que há situações em que o prestador do serviço adquire a mercadoria da Cassol, Bararoti etc e essa empresa comerciante remete diretamente a mercadoria para o endereço da obra, nesse caso a prestadora do serviço não terá nota fiscal de remessa e o correto é que deduza esses valores, ainda que sem nota fiscal de remessa.
O quarto problema:
O Município de Curitiba, assim como todos os outros Municípios, historicamente, sempre teve muitas dificuldades operacionais para fiscalizar se valores de certos materiais, adquiridos pelo prestador dos serviços, foram ou não aplicados em duplicidade na mesma obra ou em obras diferentes. Isso porque, infelizmente há contribuintes utilizando de má-fé, quando deduzem propositalmente valores de notas fiscais já deduzidas em outras obras.
Considerando esse problema e pensando em apresentar uma solução para essa dificuldade para combater a sonegação fiscal, o sistema eletrônico da Prefeitura de Curitiba está autorizando os contribuintes a deduzir da base de cálculo do ISS os materiais adquiridos e incorporados na obra, mas desde que atendam o art. 395 do Regulamento do ICMS do PR. No entanto, resta esperar aqui para conferir se o sistema terá êxito em realizar adequadamente a dedução de todas as notas de remessa a partir dos valores e quantidade requeridos e comprovados pelo contribuinte.
Quinto problema:
Há hipóteses em que o contribuinte fabrica determinadas materiais e os destina para aplicação em obra de construção civil por ele mesmo executadas, como exemplo, postes de concreto, blocos de concreto, etc.
Nesses casos, o Decreto nº 676/2018 é omisso quanto a não incidência do ISS, embora o art. 7º, § 2º, inciso I da Lei Complementar nº 116/2003, determine que não configura critério material do ISS o fornecimento de materiais pelo prestador dos serviços nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.
Assim, é bom reafirmar que o próprio item 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003, dispõe que não configura hipótese de incidência do ISS, as receitas provenientes do recebimento de valor integral das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. Desse modo, a discussão em torno da fabricação de blocos de concreto aplicados na obra pelo prestador dos serviços de construção civil, não deve ser a exclusão da base de cálculo do ISS, mas sim a não incidência do ISS em relação a todo o preço do material, visto que nesse caso esses blocos caracterizam-se por se uma mercadoria e não um serviço.
Este artigo foi escrito pelo Advogado Juliano Lirani, sócio do Escritório Lirani & Ribas Advogados.
E-mail: juliano@liraniribas.com.br