Sicontiba encaminha guias de contribuição sindical para contabilistas
Recurso é investido em benefícios para categoria, o boleto no valor de R$ 163,50 vence dia 29 de fevereiro
Amparado pela lei (578 a 591 da CLT) que obriga a todos que participam de alguma categoria profissional, pagar a contribuição sindical em favor do sindicato da profissão, o Sicontiba encaminha as guias (GRCS) no valor de R$ 163,50 com vencimento dia 29 de fevereiro. Os contabilistas de Curitiba e região metropolitana receberão, via correio, o boleto que pode ser pago em qualquer banco ou lotérica até o vencimento. Quem não receber pode ainda imprimir a guia no site, clique aqui. Há quase 90 anos o Sicontiba defende os interesses dos técnicos em contabilidade e contadores, trazendo melhorias a classe. Fortaleça seu sindicato com o pagamento da contribuição sindical.
Os recursos arrecadados com a contribuição sindical são investidos principalmente em cursos de capacitação, palestras e fóruns, com temas atuais e relevantes, subdivididos nas áreas contábil, pessoal, fiscal e societária. O Sicontiba presta assessoria jurídica e apoio em negociações coletivas, além de constantemente participar de reuniões, com membros do governo, que visam combater obrigações acessórias e alta carga tributária e propor projetos de desburocratização.
O valor arrecadado da contribuição sindical tem a seguinte distribuição: 20% ao Ministério do Trabalho; 5% a CNPL – Confederação Nacional do Profissional Liberal; 15% a FECOPAR – Federação dos Contabilistas do Paraná e 60% ao SICONTIBA, o qual é utilizado em benefício do contabilista.
O não recolhimento da Contribuição Sindical, até 29 de fevereiro, inscreve o profissional em débito, sujeitando-o ao pagamento de juros e multa e atualização monetária conforme dispõe o art. 600 da CLT. Caberá ao departamento jurídico do Sicontiba promover a respectiva cobrança judicial perante a Justiça do Trabalho.
Perguntas Frequentes
Quem está obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
R.: Todos os empregados e empresas pertencentes à determinada categoria profissional ou econômica.
Como deve recolher a contribuição sindical o profissional liberal que também mantém vínculo empregatício?
R.: O profissional liberal deve recolher sua contribuição sindical no mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical que os represente.
Na hipótese de o profissional liberal exercer atividade como empregado e sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
Quais os benefícios oriundo do pagamento da contribuição sindical?
R.: O pagamento da contribuição sindical é uma obrigação legal e será utilizada na manutenção dos sindicatos.
O recolhimento da contribuição social pelo escritório de contabilidade com base no capital social, exime os profissionais sócios do pagamento da mesma contribuição?
R.: Não. A contribuição sindical da empresa é repassada ao sindicato patronal. Por outro lado, a contribuição dos sócios será devida ao sindicato que representa a categoria profissional. Nos dois casos, a incidência é diversa.
Quais são as penalidades aplicadas aos profissionais liberais que não procederam ao recolhimento da contribuição sindical?
R.: No caso de ausência de recolhimento da contribuição obrigatória estabelecida em lei (contribuição sindical) o sindicato tem legitimidade para propor ação judicial para cobrança dos valores respectivos.
O profissional liberal com vínculo empregatício em atividade diversa da sua profissão, está obrigado a recolher a contribuição sindical a benefício do sindicato que representa a atividade que está exercendo?
R.: Caso o profissional liberal, como empregado, não exerça a sua profissão, deverá contribuir para o mesmo sindicato em que estejam enquadrados os demais empregados da empresa (categoria preponderante). Por outro lado, na hipótese de o profissional liberal exercer atividade como empregado e sua profissão como autônomo, estará sujeito à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
Como deve recolher a contribuição sindical o profissional liberal registrado como empregado, que não exerce a sua profissão autônoma?
R.: A contribuição sindical será descontada da sua remuneração e repassada pela empresa ao sindicato que representa a categoria profissional.
Contabilistas com inscrição originárias num Estado e secundária em outro, exercendo atividade nos dois Estados. Para qual Sindicato/Federação devem pagar a contribuição sindical?
R.: O pagamento deve ser realizado nos dois Estados, pois a atividade é exercida em ambos.
Os Contadores Públicos, em especial das Prefeituras e Câmara de Vereadores, como devem recolher a contribuição sindical? Pelo desconto do valor de um dia de salário ou pelo valor “cheio”?
R.: O valor será recolhido pela entidade empregadora e corresponderá a um dia de trabalho, conforme previsto no art. 580, I da CLT.
O contabilista que exerce mais de uma profissão (advogado, economista e administrador): qual obrigatoriedade no recolhimento?
R.: O profissional deve recolher a contribuição sindical para cada um dos sindicatos que representa a categoria que ele desenvolve atividades. Com relação ao exercício da advocacia, entretanto, existe previsão legal expressa no sentido de que a contribuição à OAB isenta o profissional do pagamento da contribuição ao sindicato.
Por que eu tenho que pagar a contribuição sindical?
R.: A partir do momento em que o contador formado faz o requerimento de seu registro junto ao CRC (órgão que regulamenta e fiscaliza a categoria econômica) ele passa a ser automaticamente um profissional da área contábil habilitado para a atividade, sendo assim representado pelo Sindicato. Portanto fica obrigado a recolher a contribuição sindical conforme determinação da CLT (Consolidação das leis de trabalho) Art. 579.
Por que pagar ao SICONTIBA?
R.: Toda atividade profissional ou econômica deve ser representada por um sindicato. O SICONTIBA é o Sindicato que representa a categoria profissional dos contabilistas em Curitiba e região metropolitana.
A contribuição sindical ainda é obrigatória?
R.: A contribuição sindical é lei e continua em vigor. Existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que prevêem o término desta exigência, mas são projetos que ainda não se transformaram em lei. (A Reforma Sindical irá acontecer, onde está previsto a unificação das contribuições em que existirá apenas uma contribuição).
Sou empresário e pago como empresa, devo recolher a contribuição sindical?
R.: A Contribuição Sindical é relativa a PROFISSÃO DE CONTADOR OU SEJA PROFISSÃO REGULAMENTADA.
De acordo com o Art.580, inciso 4. Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere ao item III.
O cumprimento desta exigência legal não exclui a obrigação de os sócios da empresa recolherem de forma individual sua própria contribuição. Pois independentemente de o contabilista estar organizado em firma ou empresa, continua sendo um profissional devidamente habilitado participando assim de sua categoria econômica. (Portando continua sendo caracterizado participante da categoria de profissionais, autônomos e de liberais). Assim como as empresas estão sujeitas ao recolhimento da contribuição que consiste numa importância proporcional ao capital social, o sócio deve recolher a sua contribuição sindical de forma individual como pessoa física.
Trabalho em uma Empresa, sou obrigado a pagar?
R.: A contribuição sindical do contador empregado deve ser recolhida a benefício do sindicato que representa os contadores (SICONTIBA), por tratar-se de categoria específica e devidamente representada. Apenas nos casos em que o contador não está atuando na sua área como empregado é que a contribuição sindical será recolhida a benefício do sindicato que representa todos os empregados da empresa.
Quando a empresa desconta a contribuição sindical em folha de pagamento, para onde vai o dinheiro?
R.: Os valores relativos a contribuição sindical dos contadores empregados e que atuam na área contábil (diga-se como contadores da empresa da qual são empregados) deve ser direcionada para o SICONTIBA.
Caso o profissional recolha para o sindicato da empresa através da folha de pagamento haverá algum problema?
R.: Não haverá problemas, pois o profissional não poderá recolher sua contribuição sindical em duplicidade, porém o ideal é que sua contribuição seja revertida para o Sindicato que representa sua categoria.
Posso pagar a contribuição sindical para outro Sindicato?
R.: Não, a contribuição sindical deverá ser destinada para o sindicato que representa a sua categoria.
Não estou mais trabalhando no momento. Preciso pagar a contribuição Sindical?
R.: Estão dispensados do recolhimento desempregados e aposentados.
Se a baixa for efetuada durante o mês da cobrança da contribuição sindical?
R.: Se o profissional não baixar seu registro até a data de vencimento da contribuição sindical do exercício, ele deverá quitar a guia.
Existe alguém que paga a contribuição sindical em outra data ou mês?
R.: As contribuições sindicais para os contabilistas (profissionais liberais ou autônomos) vencem sempre no último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
No caso de empresas o recolhimento é sempre no último dia útil do mês de janeiro.
No caso de empregados desconta-se 1 dia de trabalho e o recolhimento é realizado no mês de abril referente a folha de março.
Quem determina o valor da contribuição sindical?
R.: O valor da contribuição sindical é estipulado pelo Conselho Deliberativo da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL (entidade superior aos sindicatos) em Assembléia Ordinária. Este valor passa pela aprovação da Federação dos Contabilistas do Estado do Paraná – FECOPAR e cabe aos Sindicatos filiados repassar o valor aprovado pelos órgãos superiores que são responsáveis pela definição do valor.
Todos os contadores pagam o valor igual? Ou existe um valor para cada caso?
R.: Todos pagam valor igual conforme determinado pelos órgãos representativos da classe.
Como faço o Pagamento?
R.: Através da guia que foi encaminhada junto com a carta de aviso ao endereço dos contabilistas cadastrados no sindicato. Caso não tenha recebido ela poderá ser retirada na sede do sindicato. Retirando a guia em nossa sede será feita a anistia de multas, juros para um período de cinco dias após a autorização.
O pagamento poderá ser parcelado?
R.: A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o Art. 580 da CLT, que diz: “A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente”.
Onde posso recolher a contribuição sindical?
R.: A contribuição sindical poderá ser quitada até a data de seu vencimento em qualquer banco, agências lotéricas. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal. (Agora a nova guia estipulada pelo Ministério do Trabalho vem com código de barras e o profissional poderá recolher em qualquer banco até seu vencimento).
Posso recolher diretamente na sede do sindicato?
R.: Não. A contribuição sindical somente poderá ser quitada em qualquer banco, agências lotéricas. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal.
(O Sindicato não poderá aceitar o pagamento da contribuição sindical em função dos recursos não serem totalmente revertidos para a entidade, no momento do pagamento o valor da guia é rateado entre as entidades sindicais, conforme determina o Art.589 da CLT)
Como se calcula a multa e os juros da contribuição sindical?
De acordo com a CLT serão aplicados 10% de multa + 2% nos primeiros 30 dias, e após isso 2% ao mês corrente além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Porém conforme decisão em reunião de diretoria será cobrada multa de 10% e mais 1% de juros ao mês.
Não vou pagar a contribuição sindical.
De acordo com o Art.606 cabem as entidades sindicais em caso de falta de pagamento promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (Ou seja, seu nome e registro será encaminhado junto com a relação de inadimplentes ao Ministério do Trabalho para fiscalização).
Minha contribuição sindical foi paga, mas não tenho o comprovante da guia.
Se o sistema apresentar a guia em aberto: Enquanto o contador não puder comprovar o pagamento, vai permanecer em aberto em nossos registros.
Se o sistema apresentar a guia quitada: Podemos emitir uma declaração de quitação da contribuição sindical em exercício.
Quem fiscaliza o pagamento da contribuição sindical?
O Ministério do Trabalho e o órgão de classe que regulamenta a categoria (CRC).
Qual é a penalidade para o não pagamento da contribuição sindical?
Conforme o Art.599 da CLT para os profissionais liberais a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional até a necessária quitação e será aplicada pelos órgãos públicos e autárquicos disciplinadoras das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Ou seja está sujeito a cobrança judicial, a fiscalização dos órgãos competentes, aplicações de multas e suspensão do exercício profissional).
Onde são aplicados os recursos da contribuição sindical?
Os recursos arrecadados através da quitação da contribuição sindical são aplicados na infra-estrutura de prestação de serviços a toda a categoria, representação legal da classe contábil. O percentual mais significativo – 60% da arrecadação – é destinado em favor do sindicato. É importante ressaltar que 20% dos valores são repassados ao Ministério do Trabalho. Para as Federações, corresponde um repasse de 15%, destinando-se à Confederação os 5% finais da arrecadação.
Redação: Hélicon Barros – Compartilha Notícias