Divulgando: Boletim Informativo nº 001/2022-SMFF da PMC – Alterações na Lei Complementar 134/2022
Confira na íntegra o Boletim Informativo nº 01/2022-SMFF que tem por assunto: Alterações nas Leis Complementares nº 40/2001, nº 102/2017, nº 103/2017 e nº108/2017.
Visando promover a desburocratização, a eficiência, a transparência e facilitar o acesso dos contribuintes aos serviços públicos, apresento abaixo as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 134/2022, publicada em 24 de outubro de 2022, sendo:
– O Imposto Sobre Serviços – ISS das franquias (franchising) teve a alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento);
– Revogadas as disposições referentes ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, com base na tese definida sob repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 1020;
– Em relação ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em razão do disposto na Lei Federal nº7433/1985 (alterada pela Lei nº 13097/2015), o tabelião deve consignar no ato notarial (lavratura do instrumento de transmissão) a apresentação do documento comprobatório do pagamento do ITBI;
– Ainda, nos casos de incorporação e desincorporação de bens ao patrimônio de pessoas jurídicas, a imunidade só alcança o valor incorporado e, quanto ao que dispõe o artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN, ficou assegurada a possibilidade de avaliação e definição da base de cálculo do ITBI pelo Município, quando a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado;
– Fica permitido o acesso aos Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) por meio de códigos de acesso, dispensando-se o uso de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora, quanto às interações eletrônicas entre o Município e os contribuintes através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC (sistema em desenvolvimento);
– Também no contexto das interações eletrônicas, a ciência do contribuinte sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, autos de infração, decisões em processos administrativos, entre outros, passam a ocorrer, também, por meio do Processo Eletrônico de Curitiba – PROCEC;
– Por fim, em relação aos sorteios e premiações no Programa Nota Curitibana, fica garantida a possibilidade de indicação de entidades sociais, mediante regulamentação, nos casos em que o contribuinte sorteado não o faça, evitando, assim, que o prêmio fique sem destinação, retornando aos cofres, mesmo já existindo a previsão necessária para realização do pagamento.
Fonte: Mário Nakatani Junior – Superintendente Fiscal de Curitiba