Entes Tributantes respondem ao questionamento sobre exclusão de empresas do Simples Nacional
As Entidades Contábeis paranaenses enviaram ofícios conjuntos aos Entes da Federação (esferas Federal, Estadual e Municipal) pedindo esclarecimentos a respeito da exclusão de empresas inadimplentes do Simples Nacional.
Clique aqui e acesse na íntegra a resposta por escrito do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Clique aqui e acesse na íntegra a resposta por escrito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba.
Clique aqui e acesse na íntegra a resposta por escrito da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.
Clique aqui e acesse na íntegra a resposta por escrito da Superintendência Fiscal da SMF de Curitiba.
Em suma, o Comitê e a Receita Federal responderam fazendo menção à legislação aplicada (LC 123/2006 e Resolução CGSN 140/2018), declarando que a exclusão ou desenquadramento são realizados segundo a competência de cada Ente, e mais, que os Estados e Municípios não só podem como devem realizar a exclusão e desenquadramento conforme hipóteses legais. Ao final, afirmam que não noticiaram que não haveria exclusão ou desenquadramento, sendo que para as empresas com débitos não há nenhuma novidade.
Por sua vez, em resumo, o Secretário da Fazenda do PR se posicionou no sentido de que, independente da Receita Federal, os demais entes tributantes possuem competência para realizar a exclusão por débitos, alertando para a regularização até o dia 29/01.
Ainda, a Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba se limitou a fazer menção à legislação aplicada (LC 123/2006 e Resolução CGSN 140/2018) e a demonstrar algumas ações adotadas pela prefeitura para mitigar os efeitos da pandemia.
O Presidente do Sicontiba, Juarez Morona, ressaltou que ainda pairam “dúvidas no ar” com a resposta de forma genérica, até porque, na prática, não foram visualizadas exclusões pela Receita Federal (empresas aprovadas mesmo com débitos), o que gera confusão quando analisada a resposta recebida. Em relação aos Estados e Municípios, a legislação permite a exclusão na parte de suas respectivas competências, no entanto não havendo a possibilidade de exclusão do SIMPLES a nível federal.
Morona disse: “Nesse momento crítico e de dificuldades extremas enfrentadas pelos empreendedores, é inadmissível a exclusão das empresas do Simples, independente do Ente da Federação, em que pese a competência para tanto prevista em Lei, todavia ao nosso ver não pode ser aceito, sob pena de causar sérios prejuízos e um estrago em massa na sociedade, inclusive no que se refere aos empregos e a renda.”
Entidades contábeis destinatárias da resposta: CRCPR, FECOPAR, SICONTIBA, SESCAP-PR, SESCAP-LONDRINA e SESCAP-CAMPOS GERAIS.