Relançado o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e anunciadas alternativas trabalhistas
Estão vigentes desde o dia 28/04/2021 as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 (direcionadas à esfera trabalhista) que, segundo o Governo Federal, visam conter os impactos, no mercado de trabalho, da pandemia da Covid-19.
Duração inicial de 120 dias, salvo se alguma das medidas vierem a ser prorrogadas pelo Governo.
Clique aqui e acesse a Medida Provisória nº. 1.045, publicada no DOU em 28/04/2021, que recria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, permitindo que empresas reduzam proporcionalmente jornadas e salários ou suspendam contratos de trabalho por até 120 dias, mediante o cumprimento das regras que especifica.
Na redução de jornadas e salários é possível:
- Reduzir 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
- Reduzir 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- Reduzir 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Obs.: percentuais diferentes de redução, só serão possíveis mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho firmados junto aos sindicatos laborais, conforme artigo 11, parágrafo 1º da norma.
Obs.: obrigatoriedade de convenção ou acordo coletivo de trabalho para os empregados que não se enquadrem na regra do artigo 12 da norma.
COMUNICADO AO SINDICATO: os empregadores continuam obrigados a comunicar ao respectivo sindicato da categoria profissional, a celebração de acordos individuais de redução proporcional de jornada de trabalho/salário, ou de suspensão do contrato de trabalho, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
LEMBRE-SE: os trabalhadores que participarem do programa serão contemplados com uma garantia provisória no emprego, durante o período do acordo e também após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão, por um período equivalente ao acordado com o empregador.
Clique aqui e acesse a Medida Provisória nº. 1.046, publicada no DOU em 28/04/2021, que, mediante o cumprimento das regras que especifica, prevê alternativas trabalhistas (flexibilização excepcional e temporária) como:
- Adoção do teletrabalho (não precisa de acordo)
- A antecipação de férias individuais (não precisa de acordo)
- A concessão de férias coletivas (não precisa de acordo)
- O aproveitamento e a antecipação de feriados (não precisa de acordo)
- O uso de banco de horas com compensação em até 18 meses (exige prévio acordo individual ou coletivo)
- A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
- O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Maiores informações:
ASSESSORIA JURÍDICA DO SICONTIBA