Relançado o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e anunciadas alternativas trabalhistas

Estão vigentes desde o dia 28/04/2021 as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 (direcionadas à esfera trabalhista) que, segundo o Governo Federal, visam conter os impactos, no mercado de trabalho, da pandemia da Covid-19.

Duração inicial de 120 dias, salvo se alguma das medidas vierem a ser prorrogadas pelo Governo.

 

Clique aqui e acesse a Medida Provisória nº. 1.045, publicada no DOU em 28/04/2021, que recria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, permitindo que empresas reduzam proporcionalmente jornadas e salários ou suspendam contratos de trabalho por até 120 dias, mediante o cumprimento das regras que especifica.

Na redução de jornadas e salários é possível:

  • Reduzir 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
  • Reduzir 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • Reduzir 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.

Obs.: percentuais diferentes de redução, só serão possíveis mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho firmados junto aos sindicatos laborais, conforme artigo 11, parágrafo 1º da norma.

Obs.: obrigatoriedade de convenção ou acordo coletivo de trabalho para os empregados que não se enquadrem na regra do artigo 12 da norma.

COMUNICADO AO SINDICATO: os empregadores continuam obrigados a comunicar ao respectivo sindicato da categoria profissional, a celebração de acordos individuais de redução proporcional de jornada de trabalho/salário, ou de suspensão do contrato de trabalho, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

LEMBRE-SE: os trabalhadores que participarem do programa serão contemplados com uma garantia provisória no emprego, durante o período do acordo e também após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão, por um período equivalente ao acordado com o empregador.

 

Clique aqui e acesse a Medida Provisória nº. 1.046, publicada no DOU em 28/04/2021, que, mediante o cumprimento das regras que especifica, prevê alternativas trabalhistas (flexibilização excepcional e temporária) como: 

  • Adoção do teletrabalho (não precisa de acordo)
  • A antecipação de férias individuais (não precisa de acordo)
  • A concessão de férias coletivas (não precisa de acordo)
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados (não precisa de acordo)
  • O uso de banco de horas com compensação em até 18 meses (exige prévio acordo individual ou coletivo)
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  • O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

 

Maiores informações:

ASSESSORIA JURÍDICA DO SICONTIBA

E-mail: assessoriajuridica@sicontiba.com.br

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